Lei Paulo Gustavo em Gaspar
/Lei Paulo Gustavo em ...
Acesse legislação, portarias, relatórios e demais documentos sobre o assunto
Acesse legislação, portarias, relatórios e demais documentos sobre o assunto
A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior
investimento direto no setor cultural. São R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões
oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para a execução de ações e
projetos em todo o território nacional.
Vale lembrar que a Lei Paulo Gustavo visa
minimizar os impactos sociais e econômicos vivenciados pela pandemia do
Covid-19 - que limitou severamente as atividades do setor cultural - sendo uma
homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da categoria, vitimado pela
doença.
Em nosso município, as condições para a
execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por meio de Consultas Públicas
realizadas pela Prefeitura Municipal de Gaspar por meio da Diretoria de Cultura
e a sociedade civil. Nos editais estão asseguradas medidas de democratização,
desconcentração e descentralização do investimento cultural, com a
implementação de cotas e ações afirmativas.
Para quem é a Lei?
Podem concorrer à verba da Lei Paulo
Gustavo:
· Pessoas
físicas;
· Empresas;
· Pessoas
jurídicas sem fins lucrativos, como associações, fundações e organizações da
sociedade civil.
Para receber a verba, é imprescindível que a
pessoa física ou jurídica atue na área de cultura. Além disso, o projeto deve
ser de uma das seguintes áreas:
Artigo 6º - Audiovisual
Inciso I - Apoio a produções audiovisuais,
de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento,
inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro.
Inciso II - Apoio a reformas, a restauros, a
manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a
protocolos sanitários relativos à pandemia da Covid-19, sejam elas públicas ou
privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes.
Inciso III - Capacitação, formação e
qualificação em audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e
mostras de produção audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como
realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a
preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio
a observatórios, a publicações especializadas, pesquisas sobre o audiovisual e
ao desenvolvimento de cidades de locação.
Artigo 8º - Demais áreas culturais
Apoio ao desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária;
Apoio, de forma exclusiva ou em complemento
a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou
produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades
artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a
circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;
Desenvolvimento de espaços artísticos e
culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e pequenas
empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações
comunitárias que tiveram as atividades interrompidas por força das medidas de
isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.